COF – Circular de Oferta de Franquia
A COF, Circular de Oferta de Franquia, é a formalização do interesse existente entre o candidato a franqueado e o Franqueador, bem como é uma afirmação de vontades e intenções de ambos.
Como já citado no presente trabalho, a COF necessariamente precisa ter linguagem clara e acessível, de modo que o candidato possa entender perfeitamente onde, como e em que está investindo.
Para a fundação de uma franquia, deve ser fornecido ao franqueado pelo franqueador uma Circular de Oferta de Franquia, onde deverá constar todos os requisitos exigidos pela Lei n.º 8.955/94[1], contidos nos artigos 3º, 4º e 7º.
Como vemos, este documento é obrigatório por lei, e conterá todos os dados e informações a respeito do Franqueador, do negócio e seu desenvolvimento.
Em suma, toda vez que surgir o interesse na implantação de uma nova franquia, deverá o franqueador fornecer ao futuro franqueado uma Circular de Oferta de Franquia, com uma linguagem fácil de entender e com todas as informações à qual é obrigado.
Tais informações que devem constar na COF estão elencadas nos incisos do artigo 3º da Lei de Franchising[2], que de forma resumida são: (i) Histórico societário; (ii) Balanços e demonstrações financeiras dos dois últimos exercícios; (iii) Resumo de todas as pendências judiciais que possam diretamente impossibilitar o funcionamento; (iv) Descrição detalhada do negócio; (v) Descrição de um perfil ideal de franqueado; (vi) Informações referentes ao envolvimento do franqueado na administração e operação do negócio; (vii) Especificações quanto ao valor inicial de investimento, valor da taxa inicial e valor aproximado que será gasto em infraestrutura; (viii) Informação das taxas que serão cobradas por períodos, referentes a uso de sistema, alugueis, publicidade, seguro e similares; (ix) Relação de todos os franqueados e sub franqueados e franqueadores, bem como, relação dos que se desligaram nos últimos doze meses; (x) Informações sobre território, referente a exclusividade e delimitação de área; (xi) Informação e indicação de itens que o franqueado possa vir a ter que investir, já com relação de fornecedores; (xii) Indicar o que realmente será fornecido ao franqueado pelo franqueador, no tocante a supervisão, orientação, treinamentos, manuais, auxílios e layout padrão a ser instalado; (xiii) Informar sobre as patentes e marcas cujo uso estará autorizado; (xiv) Termos após o termino do contrato, referentes ao Know-how e concorrência; e por último (xv) Modelo de contrato padrão e/ou pré-contrato, o qual será adotado, com texto completo.
Como vimos nos 15 incisos do artigo 3º da lei de Franchising[3], os requisitos surgem para dar ampla segurança ao candidato a franqueado, uma vez que, com todas essas informações em mãos, poderá sem dúvida alguma analisar com princípios aonde estará investindo seu tempo e dinheiro. Para o Franqueador, o fornecimento de tais informações nem sempre é fácil, porém, se faz necessário tal ato, o qual é obrigado por lei e vem a obedecer ao princípio do acesso a informação.
Deverá ser entregue a Circular de Oferta de Franquia no prazo legal, no mínimo 10 dias antes da assinatura do pré-contrato, ou do contrato, ou do pagamento de qualquer taxa ao Franqueador.
É o que diz o artigo 4ª da lei, o qual vale a transcrição:
Art. 4º. A Circular de Oferta de Franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo dez dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.[4]
O não cumprimento de tal obrigação imposta pela lei, pode acarretar a anulação do contrato. Neste sentido, é o que nos traz o Parágrafo único do artigo 4º, vejamos:
Art. 4º. §ú. Na hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o franqueado poderá arguir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos.[5]
Ademais, caso o franqueador ceda falsas informações na Circular de Oferta de Franquia, também incorrerá em anulabilidade do negócio, é o que narra o artigo 7º da mesma lei:
“Art. 7º. A sanção prevista no parágrafo único do artigo 4º desta Lei aplica-se, também, ao franqueador que veicular informações falsas na sua Circular de Oferta de Franquia, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.”[6]
Feitas as considerações a respeito da Circular de Oferta de Franquia, podemos afirmar que este é o principal documento quando o assunto é Franchising, pois todo o contrato dependerá da observância do preenchimento de seus requisitos, da veracidade das informações e de sua entrega no prazo legal, pontos que, caso não sejam observados podem trazer prejuízos para todos os envolvidos.
Por fim, além dos prejuízos e da obrigação que tem o franqueador em observar tais condições, a COF possui um aspecto subjetivo, que é o poder de escolha e poder de informações que é cedido ao candidato a franqueado, este que na grande maioria das vezes estará investindo em sonhos, projetos e valores acumulados por anos, e com isso, terá plena capacidade em tomar suas decisões com maior segurança.
[1] BRASIL. Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994. Dispõe sobre o contrato de franquia empresarial (Franchising) e dá outras providências. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos.
[2] BRASIL. Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994. Dispõe sobre o contrato de franquia empresarial (Franchising) e dá outras providências. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos.
[3] Ibidem.
[4] BRASIL. Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994. Dispõe sobre o contrato de franquia empresarial (Franchising) e dá outras providências. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos.
[5] Ibidem.
[6] Ibidem.